Alterações na CLT oneram empregadores
Daniela Santino
O Congresso Nacional está analisando projetos de lei para inserir alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Comissão de Trabalho aprovou recentemente cinco alterações que tratam, por exemplo, do aumento do valor do depósito recursal, vínculo empregatício e demissão de gestante. Porém, os projetos aprovados parecem remar contra a maré de incentivo da operação “mais empregos com carteira assinada”. Todos, sem exceção, oneram o empregador, o que significa redução dos postos formais de trabalho e incentivo a burlar à legislação.
Um dos projetos aprovados estabelece, para o executado em processo trabalhista, alternativas de pagar o valor devido em 48 horas ou de penhorar os bens, ainda que sejam insuficientes para o pagamento integral da dívida. A execução trabalhista atual dá preferência à penhora de valores disponíveis nas contas correntes da empresa ou dos sócios (penhora on line) e, muitas vezes, são transferidos ao juízo valores menores do que a ordem de penhora, prosseguindo a execução pelo valor restante do crédito do reclamante.
Nesse projeto há previsão de multa para quem ocultar bens, que, apesar da intenção do legislador ser estimular o pagamento, pode levantar a discussão de outras questões como, por exemplo, de onde vieram os bens ou o motivo pelo qual passaram a integrar o patrimônio do devedor. São questões que não dizem respeito ao processo em si e que podem retardar a prestação jurisdicional pelo Estado, que passará a se ocupar com questões diferentes das discutidas no processo, além de ensejar problemas com a forma de pagamento dessa multa, além do que em praticamente nada beneficia o exeqüente ou acelera a execução.
Outra proposta do pacote de modificações da CLT racionaliza o sistema de recursos na Justiça do Trabalho ao reduzir as possibilidades de os interessados entrarem com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O recurso de revista é o meio pelo qual a Justiça do Trabalho uniformiza sua jurisprudência, balizando decisões divergentes. Somente causas com valor superior a 60 salários mínimos poderão ser beneficiadas com esse recurso. O limite atual é de 40 salários.
Nesse caso, além de praticamente impedir que empresas de menor porte se utilizem desse tipo de recurso e tenham direito à rediscussão da matéria recursal, há estudos que indicam que a maioria dos recursos de revista que chegam ao Tribunal não ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. O recurso de revista já é um recurso especial, que tem cabimento restrito às hipóteses legais, além de possuir valor de depósito recursal próximo dos R$ 10 mil. Não é possível utilizar esse tipo de recurso nas ações de rito sumaríssimo. E esse tipo de recurso não deve ser limitado a valores, pois o que importa é a discussão da tese jurídica, a fim de contribuir para a uniformização da jurisprudência e crescimento do país.
Outro projeto determina que os empregadores efetuem, assim que forem condenados, o depósito de valores para que o recurso seja apreciado pelo Tribunal. Os recursos judiciais atualmente possuem valores que devem ser depositados, mas hoje, eles são muito menores do que os propostos pelo projeto de Lei. Essa importância não poderá exceder 60 salários mínimos, no caso de recurso ordinário, ou 100 salários para recurso de revista.
Entende-se plenamente a intenção de desafogar as instâncias superiores com recursos meramente protelatórios, nos quais se destina apenas “gastar tempo”. Porém, o depósito recursal já possui valor alto demais, muitas vezes impossibilitando que empresas menores recorram de decisões injustas, estimulando que mais empregados entrem na justiça porque o acordo é fácil ou o ganho é certo. Aumentar o valor e estender a obrigatoriedade do depósito recursal a todos os tipos de recursos trabalhistas é mais uma forma de onerar as empresas e, certamente, acarretará certo esvaziamento dos Tribunais Trabalhistas, impedindo que empresas menores interponham qualquer tipo de recurso e não só os meramente protelatórios.
A solução mais justa para esse tipo de problema seria estabelecer o valor do depósito recursal de acordo com o valor da condenação, já que o depósito recursal serve para garantir o juízo.
A quarta alteração estabelece que, quando as decisões judiciais reconhecerem a existência de vínculo empregatício, o juiz determinará o pagamento das parcelas referentes ao INSS devido referente a todo o período reconhecido. Esse projeto destina-se a aumentar a arrecadação do INSS, alterando não só a CLT, mas a legislação previdenciária. A nova regra busca, como meio de formalização das relações de emprego, a “punição” do empregador, que será obrigado a recolher todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego, mesmo que as verbas salariais correspondentes ao período não tenham sido solicitadas pelo reclamante, em ação judicial. A punição do empregador compelido ao recolhimento de período não pleiteado é injusta, viola princípios processuais e em nada estimula a formalização do emprego ou o reconhecimento de vínculo.
A última medida da série de modificações da CLT exige a comprovação de justa causa quando da demissão de mulher gestante, no período de estabilidade no emprego. Esse projeto é, na realidade, uma repetição do disposto no art. 10 do ADCT (ato das disposições constitucionais transitórias), uma vez que tal artigo, ao garantir o emprego da gestante, só permite, ainda que implicitamente, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Embora a Constituição Federal não exija a comprovação da justa causa para a dispensa da gestante, é certo que, em se verificando a ocorrência de justa causa, é plenamente possível a demissão da gestante já com o texto do art. 10 do ADCT. A alteração sugerida só traria mais complicações ao empregador, pois para se demitir validamente uma gestante o empregador teria que comprovar a justa causa, o que normalmente é uma tarefa difícil e dependerá de apuração da justa causa em processo administrativo interno.
Os projetos de lei aprovados oneram demasiada e injustificadamente o empregador como se ele fosse o único responsável pela lentidão do Judiciário. A reforma trabalhista deveria buscar incentivar a livre negociação, reduzir os custos com a contratação formal de empregados e agilizar a solução dos conflitos, tornando o processo menos oneroso, formal e lento. Só assim, surgiriam condições para o desenvolvimento sócio-econômico. Onerar o empregador não é o melhor caminho para a reforma trabalhista, muito menos para incentivar a formalização de empregos.
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